25 de janeiro de 2012

A liberdade de expressão e seus equivalentes na Constituição Federal


Respeitando a Constituição Federal em seus respectivos artigos.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem; [...] IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; XIV – é assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional [...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição. [...] §2º É vedada toda
e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. §3º Compete
à lei federal: [...] II – estabelecer os meios legais que garantem à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente. §4º A propaganda comercial de tabaco,
bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso. §5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. [...]

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação; III – a regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.