27 de janeiro de 2012

VEREADORA ALINE DA FARMACIA E VEREADOR MAURO DA LAPINHA GANHAM NOVAMENTE NO TRE-MG

Vereador Mauro da Lapinha juntamente com a Vereadora Aline da Farmacia


VEREADORA ALINE DA FARMACIA E VEREADOR MAURO DA LAPINHA GANHAM NOVAMENTE NO TER-MG

No final do mês de Setembro para inicio do mês de Outubro de 2011, meses finais para filiação e desfiliação para quem quer disputar e concorrer a eleição municipal de 2012; Os vereadores Aline da Farmácia e Mauro da Lapinha se desfiliaram da agremiação do PTB e ingressaram no PMDB. Ambos justificaram que o partido tomou outras diretrizes, sendo uma vez que ambos foram eleitos na oposição e a comissão provissoria que faziam partes foram dissolvidas e o novo presidente da comissão tomou outro caminho com a direção do partido, ficando dependende politicamente da base aliada do Prefeito Municipal.
Com isso, o PTB requereu o mandato dos vereadores por infidelidade partidária. Mas o TRE – MG concedeu vitória para os vereadores. Confira abaixo na integra o despacho dos desembargadores.

Despacho
Despacho em Petição em 13/01/2012 - Protocolo 449.319/2011 Desembargador Brandão Teixeira
Junte-se.

Em 13/01/2012.

Des. Brandão Teixeira

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 15/12/2011 - PET Nº 102074 Desembargador Brandão Teixeira
Vistos, etc.

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro em face de Aline Aires de Souza, Vereadora, sob alegação de que esta teria se desfiliado de seus quadros sem qualquer justa causa, razão pela qual requereu a perda do mandato eletivo por ela ocupado.

Juntou os documentos de fls. 5-14.

À fl. 16, determinei a intimação do requerente para que emendasse a inicial, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento. A inicial foi emendada, à fl. 18, com o requerimento de citação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro.

À fl. 19, determinei a expedição de carta de ordem para a citação dos requeridos.

A representada Aline Aires de Souza apresentou resposta às fls. 28-37. Inicialmente, suscitou a preliminar de decadência do direito de ação. No mérito, alegou a ocorrência de grave discriminação pessoal e mudança substancial do programa partidário consubstanciados na dissolução e constituição de comissão provisória municipal, cujos integrantes são ligados ao atual Prefeito do Município de Lagoa Santa. Ressaltou que, por sua condição de opositora à atual Chefia do Poder Executivo, seria impedida de se candidatar, pela agremiação requerente, no pleito vindouro. Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar e, caso seja rejeitada, a improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou os documentos de fls. 38-79.

O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático em Lagoa Santa apresentou resposta às fls. 80-86. Também arguiu a preliminar de decadência do direito de ação e, no mérito, reiterou os argumentos sustentados pela requerida Aline Aires e Souza. Juntou os documentos de fls. 88-117.

É o sucinto relatório. Decido.

Os requeridos arguiram a preliminar de decadência do direito de ação sob a alegação de que a inclusão do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, litisconsorte necessário, só teria ocorrido em 7/11/2011, ou seja, após o prazo de 30 dias previsto na Resolução do TSE nº 22.610/2007.


O art. 4º, caput, da Resolução do TSE nº 22.610/2007, dispõe que:

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Percebe-se, portanto, se tratar de litisconsórcio passivo necessário, por expressa disposição de lei (em sentido amplo), nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Sendo esse o caso, o demandante deverá, obrigatoriamente, requerer a citação do litisconsorte necessário na peça inicial. Em caso de omissão, o MM. Juiz deverá necessariamente ordenar que o faça, segundo dispõe o parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil:

Art. 47. (...)

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Ressalte-se que não é lícito ao Juiz determinar ex officio a citação do litisconsorte necessário, conforme aduzem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje. Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema processual não existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário. No regime revogado, embora doutrina e jurisprudência não tivessem se dado conta disso, a intervenção iussu iudicis não era permitida, conforme resulta da clara e inequívoca disposição do CPC/39. Da mesma forma como ocorria no regime do CPC/39, no sistema vigente o juiz deve determinar ao autor que promova a citação do litisconsorte necessário, ou seja, que o autor manifeste a sua vontade de querer mover a ação também contra o litisconsorte passivo necessário ou de querer que o litisconsorte necessário ativo integre a relação processual. Pelo princípio da demanda, deve haver sempre manifestação inequívoca do autor no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário (Dinamarco. Litisconsórcio. Nº 58.3, p. 224). Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do mérito, argumento suficiente para que se extraia a conclusão, pelo sistema legal do CPC, de que ao juiz não é dado, ex officio, determinar a citação de litisconsorte necessário. Promover a citação significa requerê-la, indicar o nome e o endereço do citando e pagar as despesas dela decorrentes.


No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara:

Pode o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto, nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ao constatar a omissão do requerente quanto à citação do eventual partido em que estivesse inscrito a requerida Aline Aires de Souza, determinei que a inicial fosse emendada, sob pena de extinção do processo.

Ocorre que, no caso dos autos, a emenda à inicial só se efetivou no dia 7/11/2011, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 1º da Resolução do TSE nº 22.610/2007, uma vez que a desfiliação ocorreu em 4/10/2011.

Segundo já decidiu o c. Tribunal Superior Eleitoral, será possível a emenda da inicial para inclusão de litisconsorte passivo necessário apenas se efetivada dentro do prazo decadencial previsto na Resolução do TSE nº 22.610/2007. Vejamos:

PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. (...)

4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. (...)

(Petição nº 3019, Acórdão de 25/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/09/2010, Página 62)

Dessa forma, haja vista a omissão quanto à inclusão do litisconsorte passivo necessário na inicial e a efetivação da emenda após o transcurso da fluência do prazo decadencial previsto na Resolução do TSE nº 22.610/2007, acolho a preliminar suscitada pelos requeridos para negar seguimento ao pedido, nos termos do art. 69, XXIV, do Regimento Interno deste e. Tribunal, julgando o processo extinto com resolução do mérito, de acordo com o disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2011.

Des. Brandão Teixeira

Relator

Despacho em 09/11/2011 - PET Nº 102074 Desembargador Brandão Teixeira
Vistos, etc.

Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB -, Comissão Provisória do Município de Lagoa Santa, em face de Aline Aires de Souza, Vereadora.

Defiro o pedido de emenda à inicial de fls. 18, para que se inclua o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB -, órgão municipal, no polo passivo da ação, retificando-se a autuação.

Nos termos do art. 4º da Resolução nº 22.610/2007/TSE, determino a expedição de carta de ordem ao Juízo da 157ª Zona Eleitoral, de Lagoa Santa, ao qual delego competência para a citação dos requeridos nos endereços apontados pelo requerente, com cópia da inicial (emendada) e dos documentos que a instruem, para que apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, podendo arrolar testemunhas e indicar provas, sob pena de presunção de veracidade das afirmações constantes da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da referida resolução.

Prazo para cumprimento da carta de ordem: 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo Juízo ordenado.

P.I.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2011.


DESEMBARGADOR BRANDÃO TEIXEIRA

Relator
Despacho em 03/11/2011 - PET Nº 102074 Desembargador Brandão Teixeira
Vistos, etc.

Nos termos do art. 4º da Resolução do TSE nº 22.610/2007, deverão ser citados o mandatário que se desfiliou do partido requerente e o eventual partido em que esteja inscrito.

Dessa forma, intime-se o requerente para que emende a inicial no prazo de 3 (três) dias, sob pena de indeferimento.

Publique-se. Intime-se.

Belo Horizonte, 03 de novembro de 2011.

Des. Brandão Teixeira

Relator