6 de dezembro de 2008

REAJUSTES NOS SALARIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, SECRETARIOS MUNICIPAIS E VEREADORES.


Apartir do dia 01 de janeiro de 2009, os "agentes politicos" teram seus salarios reajustados e passaram a receber ate mais que o Governador do Estado e o Presidente da Republica.

Aqui em Lagoa Santa por exemplo o prefeito eleito, Rogerio Avelar que recebe em torno de 15 Mil Reais, deverá a receber apartir do ano que vem cerca de 18 Mil reais, o vice Prefeito Juninho passara a receber 12 mil reais, conforme a lei de n° 2832 de 15 de setembro de 2008.

LEI Nº 2.832, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A PRÓXIMA
LEGISLATURA.


Os Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Santa, no uso de suas
atribuições legais aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo do
Município de Lagoa Santa, à título de subsídio, a partir de 1º de janeiro de 2009, são fixados:
a. Para o Prefeito Municipal, no valor de R$ 18.162,63 (dezoito mil, cento e sessenta e dois
reais e sessenta e três centavos);
b. Para o Vice-Prefeito, no valor de R$ 12.712,84 (doze mil, setecentos e doze reais e
oitenta e quatro centavos);
c. Para os Secretários Municipais, no valor de R$ 6.480,00 (seis mil e quatrocentos e
oitenta reais).
Art. 2º - É assegurado aos agentes políticos de que tratam esta Lei:
I. Direito ao gozo de férias anuais de trinta dias, após cada período de doze meses
consecutivos no exercício do cargo, remuneradas com um terço a mais que o
subsídio normal;
II. Direito à percepção de décimo terceiro subsídio, com base na remuneração integral, a
ser pago no mês de dezembro proporcionalmente ao números de meses de exercício
do cargo durante o ano.
§ 1º - Para efeitos de contagens do prazo deste artigo, considera-se como mês
o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - O pagamento do décimo terceiro poderá ser efetuado em duas parcelas,
sendo a primeira a partir do mês de julho e proporcional o número de meses efetivo
exercício do cargo, considerada a disponibilidade financeira do Município.
§ 3º - O período de exercício do Vice-Prefeito em outro cargo no Município,
dentro da Legislatura, será contado para todos os fins deste artigo.
Art. 3º - A atualização dos subsídios de que trata esta Lei observará o
disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como a Lei 2.767/08, art. 90,
ficando desde já estabelecido o índice do INPC/IBGE.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias pertinentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data do dia 1º de janeiro de 2009,
revogando todas as disposições em contrário.

ROGÉRIO CÉSAR DE MATOS AVELAR
Prefeito Municipal